SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
André de Jesus Silva
(27) 3764-1431
E-mail: [email protected]
Horário de atendimento: Segunda à Sexta-Feira das 8h às 18h.
Endereço: Rua São Paulo, nº 220, Boa Vista. Pedro Canário/ES. CEP: 29970-000.
COMPETÊNCIAS
Artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015.
Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a execução das atividades que constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º - Os conjuntos de atividades relativas à execução de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos seguintes:
I – promoção da melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com segurança e conforto;
II – viabilização da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do Município, urbanas e rurais;
III – execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;
IV – execução das obras viárias do Município;
V – realização das atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município;
VI – execução de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que justifique atuação imediata;
VII – realização de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos;
VIII – prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres;
IX – acompanhar e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do interior do Município;
X - a aprovação de projetos, fiscalização e licenciamento de obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição, de cunho particular;
XI – cumprimento do conjunto de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população;
XIII – produção de materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do Município;
XIV - produção de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam econômica e socialmente viáveis.
§ 2º - O conjunto de atividades de manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública;
I - promover o acesso da população aos serviços de iluminação pública, em condições adequadas;
II – promover a manutenção permanente da rede existente, garantindo a continuidade dos serviços de iluminação pública eficiente;
III – estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de iluminação pública em benefício da população, promovendo a economicidade e incrementando a sua oferta e qualidade;
IV – elaboração de projetos para melhoria do sistema de iluminação pública.
§ 3º - O conjunto de atividades relativas aos serviços de limpeza pública são os que constam dos incisos seguintes:
I – garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas;
II – estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza pública em benefício da população;
III – garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza pública, a não-discriminação entre os usuários;
IV – promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta e qualidade;
V – garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública;
VI – racionalizar a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e coordenação da estrutura administrativa.
§ 4º - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal, bem como, outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.