SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Secretário: Conrado dos Santos Mendes

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Joilson Alves Brito Moreira
(27) 3764-0246
E-mail: [email protected]
E-mail: [email protected]
Horário de atendimento: Segunda à Sexta-Feira das 8h às 18h.
Endereço: Rua São Paulo, nº 220, Boa Vista. Pedro Canário/ES. CEP: 29970-000.

  

Art. 40. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um Órgão subordinado a Superintendência de Geral Municipal, tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, apoio ao cooperativismo rural e demais atividades desenvolvidas na área rural do município e, como ainda, formular e aplicar a política Municipal de meio ambiente, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do Município. Art. 41. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compõe-se dos seguintes órgãos: I– Gabinete do Secretário Agricultura e Meio Ambiente; II– Departamento Agricultura e Meio Ambiente III– Departamento de Projetos; IV- Departamento Defesa Civil; Art. 42. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: § 1º O conjunto de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura são os que constam dos incisos seguintes: I - Realização do planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural, econômica e social do Município de Pedro Canário; II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local; III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento rural; IV - Execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo; V - Realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos; VI - Promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias, comunidades rurais; VII - Promoção e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras; VIII - Promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo; IX - Promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agroturismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais; X - Promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais; XI - Articulação com as comunidades do interior do Município de Pedro Canário, utilizando os serviços prestados pela Secretaria Municipal de infraestrutura, Obras, Transporte e Saneamento, visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos; XII - Organização do setor de abastecimento local; XIII - Prestação de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais; XIV - Conscientização e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio. § 2º O conjunto de atividades relativo ao meio ambiente são as que constam dos incisos seguintes: I - Realização do planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e social do Município de Pedro Canário; II - Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à preservação ou recuperação do meio ambiente local; III - Elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao meio ambiente; IV - Elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área de meio ambiente; V - Desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município, envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão; VI - Realização de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos sobre os mesmos; VII - Realização de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente; VIII - fiscalização do cumprimento da legislação ambiental podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio ambiente; IX - Execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos naturais ambientais; X - Realização de atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o desenvolvimento sustentável; XI - Realização de atividades relacionadas com a gestão de resíduos; XII - Proposição de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; XIII - Promoção de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; XIV - Promoção de articulações com órgãos federais e estaduais com vista á obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas de Município; XV - Colaboração com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgoto sanitário; XVI - Realização do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do Município; XVII - Promoção da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético; XVIII - Promoção de ações que visem à proteção da fauna e da flora; XIX - Realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população; XX - Execução da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização- e da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente; XXI - Realização dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração; XXII - Adoção das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; XXIII - Adoção de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade; XXIV - Adoção das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e estímulo à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos; XXV - Incentivo à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no ambiente de trabalho; XXVI - Desenvolvimento de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar o público e as instituições de autuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente; XXVII - viabilização do amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da população e da degradação ambiental; XXVIII - Conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; XXIX - Assessoria à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;

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